O calendário eleitoral das Eleições 2024 confirma que nesta sexta-feira (04/10) é o último dia para divulgação paga de anúncios de propaganda eleitoral; para chamada de representantes legais para acompanharem a Zerésima; para partidos escolherem fiscais e delegados para fiscalizar os trabalhos da votação.
A partir desta sexta-feira, porém, a força armada não poderá se aproximar do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial.
Confira a lista completa divulgada pela Justiça Eleitoral:
4 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA (2 DIAS ANTES DO 1° TURNO)
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
2. Data-limite para os juízos eleitorais publicarem edital de convocação das(dos) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e das(dos) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações e das coligações, para acompanharem a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização relativa ao primeiro turno.
3. Data-limite para a audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect, em computador e em dispositivo para uso no primeiro turno das eleições, a critério do juízo eleitoral, considerando a logística de deslocamento dos equipamentos (Res. TSE n° 23.673/2021, art. 43, caput e § 4º).
4. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os) habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização do primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
5. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a fiscalizar os trabalhos de votação do primeiro turno nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
6. Data a partir da qual a força armada não poderá se aproximar do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidade de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.