A Segunda Seção Especializada Cível manteve decisão monocrática do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, que deferiu liminar, em Mandado de Segurança, para que o secretário de Saúde do Estado custeie os equipamentos necessários para a realização do procedimento cirúrgico de M.P.F.C. A paciente é “portadora de tumor de parótida recidivado após duas cirurgias, com chance de malignização e lesão do nervo facial”. Desta forma, o órgão fracionário negou, por unanimidade, provimento ao Agravo Interno nº0081896-61.2017.815.0000, interposto pelo Estado da Paraíba.
Segundo relatório, M.P.F.C. impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do secretário de Saúde do Estado da Paraíba, que negou o custeio de equipamentos de Monitoração Intraoperatória, no valor de R$ 18 mil. A indicação médica é para que se proceda a cirurgia de urgência de “paraidectomia com preservação do nervo facial por monitorização eletrosisiológica”.
De acordo com os autos, a realização da cirurgia em hospital público, no caso Hospital Edson Ramalho, já havia sido autorizada, porém, não realizada, em razão da falta de Monitoração Intraoperatória, procedimento indispensável, considerando o risco de lesão do nervo facial e de sequelas definitivas, as quais poderiam evoluir para a perda da visão. Diante da urgência, o desembargador Saulo Benevides concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs o Agravo Interno, aduzindo que a matéria deve ser julgada pela Terceira Câmara Cível, não cabendo julgamento monocrático pelo relator. E pedia, ao final, o provimento do Agravo para reformar a decisão e indeferir a tutela antecipada.
Em seu voto, o desembargador Saulo Benevides, que também foi relator do Agravo Interno, disse que a decisão não merecia ser reformada. Observou que “o direito à saúde, embora não previsto diretamente no artigo 5º, encontra-se na própria Constituição (arts. 6º, 23, II, 24, XII e 196 todos da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Sob este prisma, a saúde carrega em sua essência a necessidade do cidadão em obter uma conduta ativa do Estado no sentido de preservar-lhe o direito maior que é o direito à vida”.
Afirmou não ser razoável indeferir a tutela antecipada, “uma vez que se constata, na presente hipótese, a possibilidade de ocorrência do periculum in mora inverso, já que a modificação da decisão a quo poderá acarretar danos a agravada, caso lhe seja obstado o custeio dos equipamentos para monitoramento da cirurgia pleiteada”.