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14% dos trabalhadores resgatados no país são encontrados com restrição de liberdade

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De 1.112 trabalhadores libertados em condições análogas à de escravos nos últimos dois anos, apenas 153 foram encontrados pelos fiscais em uma situação que os impedia de deixar seus trabalhos. O número representa 14% do total de resgatados.

É o que mostra um levantamento exclusivo feito pelor jornalistas Clara Velasco, Gabriela Caesar e Thiago Reis, do G1, com base na análise de 315 relatórios de fiscalização obtidos via Lei de Acesso à Informação. Foram analisadas 33.475 páginas que contêm a descrição do local e da situação verificada in loco pelos grupos de fiscalização, bem como as infrações aplicadas, fotos, depoimentos dos trabalhadores e documentos diversos, como recibos e guias trabalhistas.

Das 315 fiscalizações analisadas (de janeiro de 2016 a agosto de 2017), 117 acabaram com ao menos um trabalhador resgatado. Só em 22 delas, no entanto, foi constatado algum tipo de cerceamento de liberdade (como a retenção de documentos, a restrição de locomoção ou a servidão por dívida).

O trabalho de apuração do G1 começou a ser feito após o governo publicar, em outubro do ano passado, uma portaria alterando os conceitos usados pelos fiscais para identificar um caso de trabalho escravo. Ela estabelecia que era preciso haver restrição de liberdade para que fosse caracterizado o trabalho análogo ao de escravos.

Ou seja, se ela estivesse em vigor durante o período analisado pela equipe de reportagem, quase mil trabalhadores resgatados (959) não iam ter se enquadrado na nova definição e podiam estar até hoje em condições degradantes.

Durante a apuração, no entanto, houve reviravoltas: a portaria foi suspensa pela ministra Rosa Weber, do STF, o então ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira pediu demissão e uma nova portaria foi publicada, mantendo válidas as regras em vigor há quase 15 anos, em um sinal claro de recuo do governo.

Atualmente, considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido às seguintes situações, de forma isolada ou conjunta:

  • Trabalho forçado – aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou não deseje permanecer.
  • Jornada exaustiva – toda forma de trabalho que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação dos direitos do trabalhador relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.
  • Condição degradante de trabalho – qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
  • Restrição de locomoção por dívida – limitação do direito de ir e vir em razão de dívida contraída com o empregador no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho.
  • Retenção no local de trabalho – em razão de cerceamento do uso de meios de transporte, manutenção de vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

Para o frei Xavier Plassat, coordenador da campanha da Comissão Pastoral da Terra contra o trabalho escravo, a resposta da sociedade civil e da mídia foi tão imediata e contrária às mudanças propostas em outubro pelo governo que discussões futuras buscando fazer novas alterações foram desencorajadas. “Deram tiros no pé, o que cria uma situação mais difícil para o Congresso voltar a discutir essa matéria. Conseguimos mostrar que essas posturas não tinham fundamento. Isso esvaziou o potencial de argumentação de quem quer acabar com a política nacional do trabalho escravo”, afirma.

“Quando um fiscal vai a campo fazer uma operação de fiscalização de denúncia de trabalho escravo, na maioria dos casos, a denúncia não se revela fundamentada. Isso já retira automaticamente o argumento de que tem um viés ideológico sistemático por parte do fiscal do trabalho de querer ‘denegrir’ os empregadores brasileiros e prejudicar a nossa economia. Isso é falso. É fake news”, diz Plassat.

Segundo ele, os números do levantamento feito pelo G1 confirmam que a maior parte dos casos de trabalho escravo no país acontece por conta de violações das condições decentes de trabalho (por jornada exaustiva ou condições degradantes). De acordo com Plassat, quando as violações são graves, a situação é considerada degradante e se enquadra como trabalho escravo. Ou seja, não há necessariamente uma restrição da liberdade do trabalhador, definição interligada ao conceito clássico de escravidão.

O coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho, o procurador Tiago Muniz Cavalcanti, concorda. “O que é ser escravo? É não ter o domínio sobre si. Quando a gente fala em liberdade, a gente fala em liberdade em um sentido muito mais amplo. É a autonomia pessoal. É o livre arbítrio. É liberdade como autodeterminação. Qual é o instrumento atual usado pelo empregador para guardar e manter essa situação de exploração? Não é mais a liberdade de locomoção. O escravo não precisa mais estar acorrentado, não precisa estar enjaulado. Na verdade, o instrumento usado é a vulnerabilidade social, é a pobreza extrema. A pobreza extrema faz com que o trabalhador se perpetue naquela situação, de apropriação, de exploração, característica de escravidão”, diz.

“Qual é o instrumento atual usado pelo empregador para guardar e manter essa situação de exploração? Não é mais a liberdade de locomoção. O escravo não precisa mais estar acorrentado” (Tiago Cavalcanti, coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT)
“Não precisamos de portaria alguma. Nem para dizer o que é o trabalho escravo nem para direcionar ou tutelar o trabalho da auditoria do trabalho. Temos uma legislação-modelo. O Brasil é referência em combate ao trabalho escravo”, afirma Cavalcanti.

Procurado, o Ministério do Trabalho diz que a nova portaria, além de restabelecer os conceitos atuais de consenso de todos os órgãos que atuam no combate, prevenção e repressão ao trabalho escravo, “dá um maior enfoque ao pós-resgate, como o encaminhamento dos trabalhadores a assistência social para devido acompanhamento, além da questão da permanência no país do trabalhador imigrante resgatado, tema tratado em resolução do CNIg”.

Infrações
Os dados do levantamento feito pelo G1 revelam também que foram aplicadas, ao todo, 3.683 infrações pelos fiscais durante as blitze realizadas no período.

Levando em conta apenas as operações em que houve resgate, foram aplicadas, em média, 19 infrações em cada uma das visitas. O número contrasta com as críticas dos donos das propriedades de que libertações são efetuadas apenas por um ou outro detalhe encontrado. O próprio presidente Michel Temer, após a publicação da primeira portaria em outubro, deu uma declaração insinuando que já se chegou a ser caracterizado trabalho escravo pela falta de uma saboneteira na frente de trabalho. A operação à qual ele fez menção ocorreu em 2011 e, na verdade, resultou em 44 autos de infração (ou seja, a falta da saboneteira foi apenas um dos itens listados pelos fiscais).

Mas o número de infrações, de fato, varia. O levantamento do G1 mostra que em apenas uma das operações, por exemplo, em uma mineradora de Mato Grosso, no final de 2017, foram aplicados pelo grupo móvel de fiscalização 59 autos de infração, que incluem fatos graves, como deixar de pagar o salário e não equipar o local com equipamentos de primeiros-socorros, e outros mais leves, como deixar de registrar as manutenções preventivas ou corretivas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado. Vinte pessoas foram libertadas.

Em uma outra operação, realizada em uma residência em Minas Gerais também no ano passado, em que uma pessoa foi resgatada, apenas um auto foi lavrado. Trata-se, porém, da infração mais importante de todas, a que consta do artigo 444 da CLT: “manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo”.

O frei Xavier Plassat afirma que falta uma padronização entre as infrações aplicadas pelos fiscais do trabalho. “Essa é uma busca que se faz tecnicamente há muito tempo. A OIT tem orientado e elaborado documentos de suporte para isso”, afirma. “Facilitaria [o trabalho], inclusive evitando que alguns fiscais tenham mão leve quando deveria ser mais pesada, e eventualmente, que eu acho que é mais raro, ter a mão pesada quando não merecia. Daria clareza para as suas partes, fiscal e empregador.”

Ele destaca, porém, que uma necessidade de padronização das infrações não elimina a condição degradante como elemento de caracterização do trabalho escravo. “A crítica maior que a gente escuta é que só uma saboneteira basta, que é subjetivo. Não, a degradação não é um elemento subjetivo. Ela pode ser medida a partir de elementos objetivos. É sempre um conjunto de infrações, entre as quais algumas são maiores, outras são menores. A apreciação do caráter degradante das condições de trabalho só pode se fundamentar na existência simultânea de infrações ofensivas à dignidade do trabalhador. E claro que sabonete no meio é uma coisa irrisória.”

“A crítica maior que a gente escuta é que só uma saboneteira basta, que é subjetivo. Não, a degradação não é um elemento subjetivo. Ela pode ser medida a partir de elementos objetivos. É sempre um conjunto de infrações, entre as quais algumas são maiores, outras são menores” (frei Xavier Plassat, coordenador da campanha contra o trabalho escravo da CPT)
O auditor fiscal Renato Bignami defende a atuação dos colegas e reitera que o mais importante é configurar o trabalho escravo quando for efetuado um resgate. “Se houver condições degradantes, trabalhador sendo tratado como coisa, como mercadoria, quando não há as menores condições de trabalho para ele, isso vai ficar claro nos autos de infração e também no relatório”, diz. “Não é a quantidade de autos de infração que diz exatamente a gravidade da situação. Eu posso ter uma situação gravíssima e, com dois, três autos de infração, descrever essa situação. E pode ser que, com 60 autos de infração, eu não descreva uma situação grave”, diz.

“Há uma regra na CLT bastante flexível já. Ela diz que, para cada infração, o auditor tem que lavrar um auto. Alguns auditores mais conservadores levam essa regra à risca; aqueles auditores um pouco mais flexíveis, não. Esses auditores não lavram um auto para cada infração. Há infrações que são gravíssimas, que são nucleares na definição do trabalho escravo, mas há infrações que são absolutamente leves, como a falta de um livro (de registro), de uma saboneteira. Essas são infrações leves. Mas alguns auditores não se sentem à vontade de não lavrar. Outros auditores têm a visão de lavrar o que é nuclear para descrever o pior da situação. Isso não quer dizer que não há um padrão nos relatórios.”

Questionado, o Ministério do Trabalho diz que uma das preocupações da Secretaria de Inspeção do Trabalho é com a capacitação e desenvolvimento da carreira, especialmente no combate ao trabalho escravo. “Além das capacitações, foram duas no tema apenas em 2017, são realizadas reuniões de equipe, para discussão dos procedimentos. Há também uma Instrução Normativa (IN 91/2011) delineando os procedimentos para o resgate e, inclusive, em razão da Portaria 1293, será editada nova IN, conforme prazo de 60 dias a contar da data de publicação da portaria.”

“Não há diferença de rigidez entre uma ou outra ação, o que há é que em cada caso concreto são constatadas irregularidades diferentes. Quando a equipe é menor, por exemplo, é natural que não consiga verificar a mesma quantidade de infrações que uma equipe maior. E não sendo verificada a irregularidade, não cabe a autuação. Vale ressaltar que muitas vezes, durante a ação fiscal em que há resgate, são verificadas irregularidades trabalhistas que não têm relação com o trabalho análogo ao de escravo, mas que devem ser penalizadas com autuação e devem constar do relatório de fiscalização, ainda que não para fundamentar o resgate, mas para demonstrar o resultado completo da ação fiscal”, informa o ministério.

Principais autos de infração aplicados nas operações com resgate

Legislação Dispositivo O que diz Número
CLT Artigo 41 admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente 114 vezes
CLT Artigo 444, c/c art 2 da Lei 7.998 de 1990 manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo 104 vezes
Lei 8.036 de 1990 Artigo 23, S 1º, inciso I deixar de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS 81 vezes
CLT Artigo 29, caput deixar de anotar a CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, contado do início da prestação laboral 67 vezes
CLT Artigo 459, parágrafo 1 deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado 61 vezes
Lei 5.889 de 1973 Artigo 13, c/c item 31.20.1 da NR-31 deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual 60 vezes
Lei 5.889 de 1973 Artigo 13, c/c item 31.5.1.3.1, alínea “a”, da NR-31 deixar de submeter trabalhador a exame médico admissional, antes que assuma suas atividades 59 vezes
CLT Artigo 13, caput admitir empregado que não possua CTPS 53 vezes
Lei 5.889 de 1973 Artigo 13, c/c item 31.23.5.1, alínea “b”, da NR-31 deixar de dotar o alojamento de armários individuais para guarda de objetos pessoais 51 vezes
Lei 5.889 de 1973 Artigo 13, c/c item 31.23.1, alínea “a”, da NR-31 deixar de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores 49 vezes

Segundo Xavier Plassat, as infrações relacionadas a carteira de trabalho, FGTS, entre outras, retratam a informalidade do trabalho encontrado nas fiscalizações. “O trabalho escravo floresce e se multiplica especialmente na relação informal de trabalho. Portanto, essas infrações serem tão numerosas não surpreende, mas não são essencialmente os elementos que ajudam a caracterizar o trabalho escravo”, afirma.

Ele destaca que, em seus quase 30 anos de experiência de campo no Brasil, sempre buscou entender as motivações por trás das denúncias. “Sempre que eu pergunto para um trabalhador ‘por que você resolveu finalmente denunciar?’, a palavra que vem é ‘o cara me tratou pior que animal, ele me humilhou’, ‘ele me deu a comida dos porcos’, ‘ele me obrigou a dormir onde dormem os bichos’, ‘ele me deu a água dos animais’. Ou seja, ‘eu não sou nada para ele’.”

Os documentos analisados pelo G1 mostram que água, alojamento e alimentação são, de fato, elementos importantes na determinação do trabalho degradante. São questões físicas que abalam a dignidade dos trabalhadores. Logo em seguida, estão as infrações relacionadas ao trabalho em si, que representam riscos de ferimentos e de doenças, e as de jornada exaustiva.

“Você tem que imaginar que são pessoas que trabalham de mão nua, sem botinas apropriadas, sem usar nenhum equipamento, fazendo serviço arriscado, perigoso, exaustivo”, afirma Plassat.

Para Plassat, 2018 será um ano difícil. “Nós temos pressões fortes de natureza ideológica e política sobre os fiscais para reduzir a intensidade e o rigor da atuação, além de tentativas legislativas ou via decretos para alterar a definição dos instrumentos que nós temos e que fizeram o Brasil uma referência mundial no assunto. Tudo ao mesmo tempo. Ainda bem que temos uma sociedade civil e uma mídia que percebem que o trabalho escravo é um crime tão odioso, tão radical, que deve suscitar a nossa indignação. Devemos continuar lutando contra ele de uma forma absolutamente firme.”

O Ministério do Trabalho diz que são muitos os desafios, “como, por exemplo, o recebimento mais qualificado de informações/denúncias”. “A Secretaria de Inspeção tem investido em desenvolvimento tecnológico e de inteligência para buscar indícios de irregularidades sem a necessidade de denúncias ou rastreamento físico, inclusive com o cruzamento de dados das atividades econômicas e a ajuda da ferramentas de big data.”

Questionado sobre a redução dos grupos móveis de fiscalização (são quatro hoje; o país já teve nove), o ministério diz: “Claro que havendo mais auditores fiscais do trabalho dedicados ao tema, o combate se torna mais efetivo, mas atualmente o número de auditores está reduzido. O ex-ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira solicitou ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorização para realização de concurso público para preenchimento de 1.190 vagas do cargo de auditor fiscal do trabalho”.

Apesar disso, a pasta ressalta que ações que antes eram realizadas exclusivamente pelos grupos móveis atualmente também são realizadas pelas superintendências do Trabalho, “o que compensa a redução do número de equipes móveis”.

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Senado apresenta recurso contra decisão do STF que suspende desoneração

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Redação do Portal da Capital

O Senado apresentou nesta sexta-feira (26/04), por meio de sua advocacia, um recurso de agravo contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu trechos da Lei 14.784, de 2023. A lei prorrogou a desoneração da folha de pagamento de empresas e prefeituras até 2027. Ao anunciar a decisão em entrevista coletiva, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, deixou claro que a discordância é com a atitude do governo de “judicializar a política”.

“Nossa posição é uma posição de antagonismo, neste caso, em relação ao governo federal, à Advocacia-Geral da União (AGU). Nós estamos, do outro lado, tentando demonstrar as nossas razões, e cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir isso. Precisa ser respeitada a decisão da Corte, qualquer que seja a decisão. Eu espero que o Supremo Tribunal Federal decida com base na realidade” disse o senador ao rebater os argumentos usados pela AGU.

A decisão liminar, do ministro Cristiano Zanin, foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da lei relativos tanto à desoneração para as empresas quanto para as prefeituras. O principal argumento é de que a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

Para Pacheco, o argumento do governo não procede porque, ao contrário do que foi alegado, o projeto que deu origem à lei (PL 334/2023) previa a estimativa do impacto financeiro e orçamentário “de maneira muito clara, categórica e material”. Ele também lembrou que a lei apenas prorrogou um benefício já existente desde 2011 e que decisão anterior do próprio STF considera que não há inconstitucionalidade no caso de uma prorrogação, já que esse impacto havia sido previsto na criação do benefício e que o lastro financeiro para a desoneração foi o incremento de 1% sobre a Cofins-Importação.

Autor do PL 334/2023, o senador Efraim Filho (União Brasil) disse ser contrário à resolução do tema pela Justiça, considerando-se que o projeto tramitou por dez meses e foi amplamente debatido pelo Congresso. Para ele, o Congresso fez a sua parte ao aprovar o texto. A judicialização, na visão do senador, enfraquece a política.

“O governo tem base e maioria no Congresso para aprovar a sua agenda. Se a agenda que o governo está indicando, de aumento de carga tributária e impostos, não encontra respaldo no Congresso, acredito que cabe ao governo reavaliar onde está o ponto de equilíbrio. Esperamos que seja retomado no processo legislativo o protagonismo desse debate, e não na via judicial. A iniciativa da articulação política é do governo. Claro que isso requer articulação, mas é para isso que existem os líderes e os ministros”, argumentou Efraim.

Aumento na arrecadação

O presidente do Senado lembrou que o trabalho do Congresso Nacional possibilitou, em 2023, um aumento expressivo na arrecadação do governo. Esse trabalho começou antes mesmo da posse do atual presidente, com a PEC da Transição, que possibilitou o espaço fiscal para os projetos do novo governo.

Pacheco também citou como contribuições do Congresso o novo arcabouço fiscal, as novas regras sobre decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a tributação de fundos exclusivos e de offshores (empresas ou contas abertas em outros países, com tributação menor). Outros avanços citados pelo presidente do Senado foram o projeto de tributação das apostas esportivas e a alteração no regime de subvenções.

“É importante todos conhecerem uma realidade de arrecadação nos primeiros três meses do ano de 2024, muito além do que foi a arrecadação nos primeiros três meses de 2023, um incremento de quase R$ 80 bilhões a mais, ou 8,36%, já descontada a inflação. Esse foi um trabalho da Câmara dos Deputados, um trabalho do Senado Federal, um engajamento muito forte nas Casas, em que o governo não tem maioria, justamente para que pudéssemos proporcionar uma arrecadação que fizesse frente aos gastos”, lembrou.

Pacheco disse esperar que o desfecho seja justo para os municípios e para a economia, já que a “justiça para o governo e para sua arrecadação” já foi feita pelo Congresso.

Efeitos

A decisão do ministro Cristiano Zanin será submetida ao plenário virtual do STF entre esta sexta-feira e o dia 6 de maio. Se for validada pelos demais ministros, a desoneração da folha de pagamentos segue suspensa até que a Corte analise o mérito da ADI 7633. Enquanto isso, avaliou Pacheco, ficam prejudicados setores que contribuem para manter a empregabilidade de no país, pois são “alto empregadores”:

— A folha de pagamento tem um grande impacto na sobrevivência desses setores. Eles geraram emprego acima da média dos outros setores nacionalmente, então há uma lógica da prorrogação dessa desoneração, que, aliás, vem desde 2011.

Ele também lembrou que os pequenos municípios, que são os beneficiados pela desoneração, passam por dificuldades em razão de um pacto federativo injusto, que os onera e concentra muita riqueza na União. Para Pacheco, é preciso fazer uma ampla discussão sobre gasto público e quais são as propostas do governo para equilibrar as contas sem prejudicar o contribuinte.

“Já que houve esta provocação de uma reflexão em relação a isso, então vamos fazer um grande debate agora também a respeito de como se aumenta a arrecadação sem sacrificar o contribuinte que produz e gera emprego, e onde nós podemos cortar os excessos de gastos públicos. E nós vamos estar dispostos a fazer esse debate”, garantiu.

Tentativas

A tentativa do governo de reverter a desoneração vem desde a aprovação do PL 334/2023, que foi integralmente vetado pelo governo. Depois, o Congresso derrubou o veto. Após a derrubada do veto, o Poder Executivo editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023, que determinou a reoneração gradual da folha para as empresas e cancelou a desoneração para os municípios. Com a reação do Congresso, partes da MP foram revogadas ou não prorrogadas pelo Congresso, e o assunto está sendo discutido por meio de um projeto de lei (o PL 493/2024, em análise na Câmara).

Fonte: Agência Senado

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“Dá para fazer, mas aprovar é esforço grande”, diz relator sobre reforma tributária

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O deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP) afirmou que é possível aprovar a proposta da regulação da reforma tributária entregue nesta quarta-feira (24/04) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ao Congresso, mas que isso vai exigir um “esforço muito grande”.

De acordo com informações do Uol, Aguinaldo classificou a aprovação como “dá para fazer”.

“Acho que é exequível, mas [a aprovação] é um esforço muito grande, não é um trabalho fácil”, afirmou Ribeiro em entrevista à CNN Brasil. O deputado foi relator da parte constitucional da proposta, aprovada em votação histórica em dezembro do ano passado.

O relator da regulamentação ainda não foi definido. Depois da proposta principal, o Ministério da Fazenda precisa encaminhar os projetos que detalham a medida e que, entre outros pontos, servem para definir alíquotas e classificação de produtos e serviços.

 

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STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

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Redação do Portal da Capital

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

SP/AD//MO

Clique aqui e confira a íntegra da decisão

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