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Pandemia, videoconferência e legalidade

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Euro Bento Maciel Filho; Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay e Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz

Sem dúvida, uma das lições mais básicas para uma harmônica convivência social está sedimentada no princípio da legalidade, cujo preceito, expresso em nossa Constituição Federal, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da CF/88).

A lei e as demais espécies normativas previstas no artigo 59, da CF, portanto, são as únicas formas legítimas para autorizar que o Estado determine e imponha comportamentos aos seus cidadãos. Referido princípio é de suma relevância, porque é por seu intermédio que o cidadão pode se opor, frontalmente, a “qualquer tipo de poder autoritário e a toda tendência de exacerbação individualista e personalista dos governantes”[1]. Nota-se, portanto, que sob um primeiro enfoque, a legalidade atua como verdadeiro óbice a eventuais arbitrariedades perpetradas pelo Poder Público.

Em contrapartida, o referido princípio também orienta a vida em sociedade, posto que, como a ninguém é permitido alegar desconhecimento das leis, é certo que todos devem respeitar e seguir as normas postas, ainda que delas discorde.

Seguramente, sem o princípio da legalidade, o convívio social seria um caos, uma verdadeira desordem, pois cada um estaria autorizado a fazer o que bem entendesse.

Sob um enfoque formal, pode-se afirmar que também incumbe à legalidade determinar quais matérias específicas devem ser reguladas, unicamente, por lei (stricto sensu), e, também, definir a competência para legislar a respeito de determinados assuntos. Daí é que surge o princípio da reserva legal, como corolário lógico da legalidade.

Foi, portanto, com estrita observância à reserva legal que a nossa Carta Magna definiu, em seu artigo 22, quais matérias são de competência legislativa privativa da União, que a exerce por intermédio do Congresso Nacional. E, dentre aquelas, estão o “direito processual” (civil, penal, trabalhista, tributário etc) e o “direito penal”.

Como é notório, o país atravessa uma grave crise sanitária e econômica, como consequência direta da pandemia causada pelo novo coronavírus. Lamentavelmente, o número de óbitos vem crescendo de forma alarmante e, em paralelo, as taxas de desemprego e a ruína de diversos negócios e empresas, também têm aumentado exponencialmente.

Dentro desse contexto, as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário vêm sofrendo profundo impacto, afinal, fóruns ainda continuam fechados, audiências foram canceladas, e, por óbvio, no meio disso tudo, o jurisdicionado acaba sendo muito prejudicado no seu sagrado direito de acesso à Justiça.

Contudo, consoante expressa previsão constitucional, “a atividade jurisdicional será ininterrupta” (art. 93, inciso XII) e, além disso, é essencial. Logo, apesar da pandemia, faz-se necessário retomar as atividades judiciais (sobretudo as audiências e os julgamentos). Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas competências vêm expressamente descritas no §4º, do artigo 103-B, da CF/88, tem buscado, de um lado, regulamentar a atuação do Poder Judiciário durante esse duro período pelo qual atravessamos, e, de outro, propor alternativas viáveis para a paulatina retomada da prestação jurisdicional.

Vale ressaltar que, como o isolamento social ainda continua sendo a melhor alternativa para evitar o contágio, a adoção de novas ferramentas tecnológicas tem sido a melhor saída para compatibilizar, de um lado, a segurança de todos que transitam pelo ambiente forense e, de outro, a necessidade da efetiva distribuição de Justiça a quem precisa.

Assim, foi em nome da segurança que, lamentavelmente, a Justiça passou a atuar de forma cada vez mais distante do cidadão, na exata medida em que o “antigo” modelo presencial passou a ser substituído pela forma virtual, na qual tudo é feito por intermédio da tela de um computador. E foi justamente nesse contexto, no qual impera o “distanciamento”, que as audiências por “videoconferência” ganharam força e espaço.

Ocorre que, em tempos de pandemia, o nosso sistema jurídico tem sofrido verdadeira invasão de “Procedimentos”, “Portarias”, “Resoluções”, “Comunicados” etc., os quais, muito embora não tenham força de lei, acabaram norteando a atuação dos operadores do Direito em geral. E, como se não bastasse, é preciso considerar que, longe de existir uma uniformidade nesse “direito paralelo pandêmico”, cada tribunal resolveu baixar suas próprias determinações internas, assim criando inusitadas inovações procedimentais que, na maior parte dos casos, mostraram-se avessas às regras processuais vigentes.

Foi então que, em meio a essa miscelânea de regulamentos que o CNJ, a partir de atos normativos de duvidosa legalidade, decidiu adotar a videoconferência como alternativa aos atos processuais presenciais. Esse assunto foi inicialmente abordado pela Portaria/CNJ n. 61, de 31 de março de 2020, cujo texto, apesar de ter instituído “a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19”, não autorizou o uso indiscriminado daquela ferramenta.

Ao depois, a videoconferência voltou a ser abordada na Resolução/CNJ n. 314, de 20 de abril do ano corrente, quando, então, foram delegadas aos Tribunais estaduais tanto a incumbência de disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores, quanto a tarefa de promover, “de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça”, a realização “de todos os atos processuais, virtualmente” (art. 6º).

Por sua vez, no último dia 01/06/2020, foi publicada a Resolução/CNJ n. 322, cujo escopo foi o de definir “regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional”. Referida Resolução, ao tratar das audiências por videoconferência, estabeleceu, no seu artigo 5º, inciso IV, que, durante a chamada “primeira etapa” da retomada dos trabalhos presenciais, “as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, (…), possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras”.

Analisando-se o texto daquela Resolução, nota-se que o CNJ não determinou a adoção geral e irrestrita da videoconferência, mas, apenas, a realização de atos processuais “de forma mista”, para assim permitir a retomada gradual dos serviços forenses presenciais. Afinal, a prestação jurisdicional não pode prescindir do salutar contato pessoal tanto entre os operadores do Direito quanto, principalmente, entre o jurisdicionado e o Juiz da causa.

Contudo, lamentavelmente é fato que, a partir da flexibilização autorizada pelo CNJ, diversos Tribunais do País passaram a permitir, em meio ao chamado “Sistema Remoto de Trabalho”, que as audiências de instrução passassem a ser realizadas por videoconferência, indiscriminadamente.

Entretanto, ao menos na seara do Direito Processual Penal, essa prática é manifestamente ilegal.

Isso porque o nosso C.P.P. prevê, expressamente, apenas três únicas situações nas quais a videoconferência pode ser adotada. São elas: a-) artigo 185, §2º, que trata, especificamente, da realização do interrogatório judicial do acusado preso; b-) art. 217, que é específico para situações nas quais a testemunha não queira depor na presença do acusado; e, c-) art. 222, §3º, cujo preceito é específico para o caso de testemunha residente fora da Comarca do Juízo processante.

Ou seja, a Lei Adjetiva Penal limitou, de forma clara e expressa, as poucas hipóteses nas quais a videoconferência pode ser utilizada.

Nesse ponto, cumpre sempre lembrar que as regras procedimentais estabelecidas no nosso Código de Processo Penal têm evidente viés garantista. Afinal, a estrita obediência às formalidades processuais (due process of law) deve ser vista tanto como garantia inerente à salvaguarda do sagrado direito de ir e vir do cidadão quanto, também, como proteção ao jurisdicionado, na exata medida em que lhe garante um processo justo, regulado por regras claras e precisas.

A propósito do assunto, ROBERTO DELMANTO JUNIOR é enfático ao asseverar que o processo penal deve ser compreendido não como um meio para que a punição seja aplicada, mas, sim, como um verdadeiro mecanismo de “tutela da liberdade jurídica do ser humano, consubstanciando-se, antes de mais nada, em um instrumento da liberdade que surge como complemento dos direitos e garantias individuais, impondo limites à atuação estatal, em cumprimento do seu dever de prestar jurisdição”[2]

Sendo assim, é inegável que as audiências por videoconferência, da forma como alguns Tribunais as vêm realizando, não encontra amparo na legislação processual penal.

É forçoso reconhecer, portanto que, exceção feita àquelas poucas hipóteses expressamente previstas no C.P.P., o uso indiscriminado da videoconferência viola o devido processo legal, afronta a ampla defesa e, principalmente, desafia a legalidade.

Positivamente, à luz do nosso C.P.P., as tais audiências de instrução por videoconferência representam verdadeira afronta ao Texto Constitucional. Ao cabo de contas, de um lado, em virtude do princípio da reserva legal, é cediço que o CNJ e as Cortes Estaduais não possuem competência legislativa em matéria processual e, de outro, é óbvio que “Provimentos”, “Portarias”, “Resoluções” e demais papeluchos, não têm força de lei.

Logo, se há mesmo interesse no uso (e abuso) da videoconferência ao longo da instrução dos feitos criminais, é preciso ou haver prévia, e expressa, concordância das partes (o que, infelizmente, não é levado em consideração), ou, então, que o legislador competente altere a lei processual penal, a fim de regulamentá-lo. Fora isso, o que temos, hoje, é um método canhestro e ilegal de audiência, que viola garantias constitucionais e mitiga o sagrado direito de defesa (sobretudo, a autodefesa do acusado).

 

Referências:

DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo: Saraiva – Almedina, 2013.

Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay é advogado criminalista

Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz é advogada criminalista

Euro Bento Maciel Filho é mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário, de Direito Penal e Prática Penal, advogado criminalista e sócio do escritório Euro Maciel Filho e Tyles – Sociedade de Advogados.

Para saber mais, acesse – http://www.eurofilho.adv.br/ pelas redes sociais – @eurofilhoetyles; https://www.facebook.com/EuroFilhoeTyles/  , ou envie e-mail para  [email protected]

 

[1] MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo. Saraiva – Almedina, 2013, p. 244.

[2] DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001, pp. 03/04.

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Sargento Neto “bate em retirada” e oposição fica acéfala na Assembleia

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O atual ex-deputado estadual Sargento Neto (PL), já assumiu o comando da Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente de Campina Grande, iniciou os trabalhos na prática por lá e deixou uma oposição acéfala na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB).

O assunto, inclusive, deverá pautar a semana na Casa Legislativa, uma vez que o que resta da oposição, deve se reunir para decidir quem assumirá o posto na ausência do, agora, secretário municipal campinense.

O tema só seria de fácil resolução se o deputado Wallber Virgolino (PL) tivesse interesse em retornar ao posto de onde ele saiu ainda no mês de março. Mas, segundo ele mesmo revelou ao @portaldacapital, comandar a oposição na ALPB não é de seu interesse.

Se forçarmos a lembrança mais para trás lembraremos do mesmo deputado fazendo queixas de que o grupo que faz oposição à gestão do atual Governo da Paraíba deixa muito a desejar no cumprimento de uma postura verdadeiramente oposicionista.

Diante da situação, corre à boca miúda pelos bastidores da política que dois nomes seriam fortes para assumir o comando do grupo oposicionista na ALPB. Seriam eles: o de Camila Toscano (PSDB) e o de George Morais (União Brasil).

O nome de Camila chegou a ser cogitado para o lugar deixado pelo Sargento Neto porque haveria um gesto simbólico de valorização da presença feminina no universo político, uma vez que a guarabirense seria a primeira mulher a comandar um grupo de oposição na Casa Legislativa. Já o nome de Morais, também foi naturalmente lembrado por ser ele o vice-líder da oposição na Casa de Epitácio Pessoa.

Tovar Correia Lima (PSDB) foi lembrado e descartado na mesma hora porque uma ‘boca maldita’ lembrou de “certos” eventos de simpatia protagonizados pelo campinense junto ao Governo do Estado.

O deputado estadual Anderson Monteiro (MDB), por sua vez, até havia se interessado em ocupar o cargo mas, , mas, não logrou êxito porque o Sargento Neto acabou sendo o escolhido para o lugar de Virgolino.

O fato é que já estou aqui, apenas observando, para saber quem assumirá a posição dessa vez.

Aguardemos, pois.

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Saiba qual a relação entre a perda de sono, comida e obesidade e como fugir dessa armadilha

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Redação do Portal da Capital

Você sabia que a perda de sono tem relação direta com comida e obesidade? De acordo com especialistas, quando se dorme pouco, há uma tendência de ingerir mais calorias, em especial alimentos gordurosos e açúcares.

“Isso diz respeito a dois hormônios que controlam o apetite: a leptina e a grelina. Estudos revelam que o sono desregulado reduz a concentração da leptina, ou seja, da saciedade, e aumenta os níveis da grelina, ou seja, da vontade de comer”, explicou Aldir Pereira da Silva, psicólogo clínico, que atua no serviço de Telessaúde da Unimed João Pessoa.

Essas alterações estão comprovadas em um estudo da equipe liderada por Eve Van Cauter, diretora do Centro de sono, metabolismo e saúde da Universidade de Chicago, nos Estados Unidos. A pesquisa mostrou que quanto menos o indivíduo dorme mais fome e mais tempo para buscar comida ele terá.

Uma das formas de tentar reverter esse quadro seria, então, regular o sono. “É necessário ampliar esse debate e considerar o sono como algo determinante para o bem-estar e saúde. Adquirir o hábito de respeitar todas as fases e horas de sono sugeridas, assim como criar uma rotina de higiene do sono antes de dormir, pode reverter essa situação. Em casos de dificuldades, buscar um especialista na área”, salientou o psicólogo Aldir Pereira.

DEBATE 

Para debater esse assunto e orientar os seus clientes, a Unimed João Pessoa vai realizar no dia 29 de maio, das 14h30 às 15h, a oficina online ” Perda de sono, comida e obesidade. Qual a relação?”. No encontro, será explicado como a perda de sono prejudica o metabolismo, trazendo graves consequências, entre elas, o desejo de comer mais.

“O objetivo é auxiliar àqueles que fazem algum tipo de tratamento para perder peso, visto que, pouco adianta o rigor das dietas se houver algum tipo de negligência com o sono. Depois, queremos ampliar o conhecimento sobre este impulso básico da vida humana, que é o dormir”, salientou Aldir Pereira, responsável pela oficina.

INSCRIÇÃO GRATUITA

A inscrição para a oficina é gratuita e pode ser feita pelo Portal Unimed JP.  Basta acessar a aba “Viver Melhor”, no menu principal e, em seguida, escolher a de sua preferência.

Podem se inscrever os clientes com idade a partir de 18 anos; com Índice de Massa Corporal a partir de 25 (entre 18 e 59 anos) ou 27 (a partir de 60 anos); e com circunferência abdominal acima de 94 cm (homens) e 80 cm (mulheres).

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Especialista explica relação entre poluição e doenças cardíacas; confira

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Os problemas causados pela poluição atmosférica à população vão além dos danos respiratórios, interferindo também na saúde do coração, como atestam algumas pesquisas. Com a atmosfera poluída por uma mistura de gases complexos e tóxicos, a exposição das pessoas a essas partículas pode ter como consequência doenças como hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, Acidente Vascular Cerebral (AVC) e arritmias de alto risco. É o que explica o cardiologista Antonio Eduardo Monteiro, médico cooperado da Unimed João Pessoa.

“A poluição do ar é um fator de risco para que as doenças cardiovasculares incidam. Além disso, a poluição ambiental contribui para comorbidades que pioram o prognóstico entre pessoas infectadas com o covid-19”, explicou o médico. De acordo com ele, as substâncias nocivas presentes no ar poluído, incluindo metais pesados, causam estresse oxidativo no organismo, que é quando o corpo apresenta desequilíbrio entre a produção de radicais livres e sua capacidade de contra-atacar os efeitos prejudiciais, como o envelhecimento precoce das células.

De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), sete milhões de pessoas morrem a cada ano por causa da poluição, sendo 25% por doença cardíaca e 24% por AVC. Segundo explicou Antonio Eduardo Monteiro, as substâncias nocivas presentes no ar contribuem inflamam o organismo e estão ligadas ao desenvolvimento de doenças cardiovasculares subclínicas (remodelação miocárdica, progressão da aterosclerose, hipertensão sistêmica e pulmonar, aumento da vasoconstrição e coagulação) e cardiovascular aguda trombótica e não trombótica (síndromes coronarianas agudas, insuficiência cardíaca, acidente vascular cerebral e arritmias de alto risco).

Como exemplo de uma condição de exposição frequente à poluição atmosférica, impactando diretamente na saúde cardiovascular, são casos de pessoas que moram próximo às rodovias. De acordo com o médico, estudos apontam que pessoas que vivem nessa situação estão com maior risco para a incidência de hipertensão, pois ficam mais expostas à poluição do ar relacionada ao tráfego intenso de veículos. “A exposição por longo tempo à poluição do ar externa está associada a doença arterial coronariana e ao AVC”, acrescentou o médico.

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