Nos acompanhe

Artigos

Pandemia, videoconferência e legalidade

Publicado

em

Euro Bento Maciel Filho; Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay e Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz

Sem dúvida, uma das lições mais básicas para uma harmônica convivência social está sedimentada no princípio da legalidade, cujo preceito, expresso em nossa Constituição Federal, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da CF/88).

A lei e as demais espécies normativas previstas no artigo 59, da CF, portanto, são as únicas formas legítimas para autorizar que o Estado determine e imponha comportamentos aos seus cidadãos. Referido princípio é de suma relevância, porque é por seu intermédio que o cidadão pode se opor, frontalmente, a “qualquer tipo de poder autoritário e a toda tendência de exacerbação individualista e personalista dos governantes”[1]. Nota-se, portanto, que sob um primeiro enfoque, a legalidade atua como verdadeiro óbice a eventuais arbitrariedades perpetradas pelo Poder Público.

Em contrapartida, o referido princípio também orienta a vida em sociedade, posto que, como a ninguém é permitido alegar desconhecimento das leis, é certo que todos devem respeitar e seguir as normas postas, ainda que delas discorde.

Seguramente, sem o princípio da legalidade, o convívio social seria um caos, uma verdadeira desordem, pois cada um estaria autorizado a fazer o que bem entendesse.

Sob um enfoque formal, pode-se afirmar que também incumbe à legalidade determinar quais matérias específicas devem ser reguladas, unicamente, por lei (stricto sensu), e, também, definir a competência para legislar a respeito de determinados assuntos. Daí é que surge o princípio da reserva legal, como corolário lógico da legalidade.

Foi, portanto, com estrita observância à reserva legal que a nossa Carta Magna definiu, em seu artigo 22, quais matérias são de competência legislativa privativa da União, que a exerce por intermédio do Congresso Nacional. E, dentre aquelas, estão o “direito processual” (civil, penal, trabalhista, tributário etc) e o “direito penal”.

Como é notório, o país atravessa uma grave crise sanitária e econômica, como consequência direta da pandemia causada pelo novo coronavírus. Lamentavelmente, o número de óbitos vem crescendo de forma alarmante e, em paralelo, as taxas de desemprego e a ruína de diversos negócios e empresas, também têm aumentado exponencialmente.

Dentro desse contexto, as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário vêm sofrendo profundo impacto, afinal, fóruns ainda continuam fechados, audiências foram canceladas, e, por óbvio, no meio disso tudo, o jurisdicionado acaba sendo muito prejudicado no seu sagrado direito de acesso à Justiça.

Contudo, consoante expressa previsão constitucional, “a atividade jurisdicional será ininterrupta” (art. 93, inciso XII) e, além disso, é essencial. Logo, apesar da pandemia, faz-se necessário retomar as atividades judiciais (sobretudo as audiências e os julgamentos). Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas competências vêm expressamente descritas no §4º, do artigo 103-B, da CF/88, tem buscado, de um lado, regulamentar a atuação do Poder Judiciário durante esse duro período pelo qual atravessamos, e, de outro, propor alternativas viáveis para a paulatina retomada da prestação jurisdicional.

Vale ressaltar que, como o isolamento social ainda continua sendo a melhor alternativa para evitar o contágio, a adoção de novas ferramentas tecnológicas tem sido a melhor saída para compatibilizar, de um lado, a segurança de todos que transitam pelo ambiente forense e, de outro, a necessidade da efetiva distribuição de Justiça a quem precisa.

Assim, foi em nome da segurança que, lamentavelmente, a Justiça passou a atuar de forma cada vez mais distante do cidadão, na exata medida em que o “antigo” modelo presencial passou a ser substituído pela forma virtual, na qual tudo é feito por intermédio da tela de um computador. E foi justamente nesse contexto, no qual impera o “distanciamento”, que as audiências por “videoconferência” ganharam força e espaço.

Ocorre que, em tempos de pandemia, o nosso sistema jurídico tem sofrido verdadeira invasão de “Procedimentos”, “Portarias”, “Resoluções”, “Comunicados” etc., os quais, muito embora não tenham força de lei, acabaram norteando a atuação dos operadores do Direito em geral. E, como se não bastasse, é preciso considerar que, longe de existir uma uniformidade nesse “direito paralelo pandêmico”, cada tribunal resolveu baixar suas próprias determinações internas, assim criando inusitadas inovações procedimentais que, na maior parte dos casos, mostraram-se avessas às regras processuais vigentes.

Foi então que, em meio a essa miscelânea de regulamentos que o CNJ, a partir de atos normativos de duvidosa legalidade, decidiu adotar a videoconferência como alternativa aos atos processuais presenciais. Esse assunto foi inicialmente abordado pela Portaria/CNJ n. 61, de 31 de março de 2020, cujo texto, apesar de ter instituído “a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19”, não autorizou o uso indiscriminado daquela ferramenta.

Ao depois, a videoconferência voltou a ser abordada na Resolução/CNJ n. 314, de 20 de abril do ano corrente, quando, então, foram delegadas aos Tribunais estaduais tanto a incumbência de disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores, quanto a tarefa de promover, “de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça”, a realização “de todos os atos processuais, virtualmente” (art. 6º).

Por sua vez, no último dia 01/06/2020, foi publicada a Resolução/CNJ n. 322, cujo escopo foi o de definir “regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional”. Referida Resolução, ao tratar das audiências por videoconferência, estabeleceu, no seu artigo 5º, inciso IV, que, durante a chamada “primeira etapa” da retomada dos trabalhos presenciais, “as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, (…), possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras”.

Analisando-se o texto daquela Resolução, nota-se que o CNJ não determinou a adoção geral e irrestrita da videoconferência, mas, apenas, a realização de atos processuais “de forma mista”, para assim permitir a retomada gradual dos serviços forenses presenciais. Afinal, a prestação jurisdicional não pode prescindir do salutar contato pessoal tanto entre os operadores do Direito quanto, principalmente, entre o jurisdicionado e o Juiz da causa.

Contudo, lamentavelmente é fato que, a partir da flexibilização autorizada pelo CNJ, diversos Tribunais do País passaram a permitir, em meio ao chamado “Sistema Remoto de Trabalho”, que as audiências de instrução passassem a ser realizadas por videoconferência, indiscriminadamente.

Entretanto, ao menos na seara do Direito Processual Penal, essa prática é manifestamente ilegal.

Isso porque o nosso C.P.P. prevê, expressamente, apenas três únicas situações nas quais a videoconferência pode ser adotada. São elas: a-) artigo 185, §2º, que trata, especificamente, da realização do interrogatório judicial do acusado preso; b-) art. 217, que é específico para situações nas quais a testemunha não queira depor na presença do acusado; e, c-) art. 222, §3º, cujo preceito é específico para o caso de testemunha residente fora da Comarca do Juízo processante.

Ou seja, a Lei Adjetiva Penal limitou, de forma clara e expressa, as poucas hipóteses nas quais a videoconferência pode ser utilizada.

Nesse ponto, cumpre sempre lembrar que as regras procedimentais estabelecidas no nosso Código de Processo Penal têm evidente viés garantista. Afinal, a estrita obediência às formalidades processuais (due process of law) deve ser vista tanto como garantia inerente à salvaguarda do sagrado direito de ir e vir do cidadão quanto, também, como proteção ao jurisdicionado, na exata medida em que lhe garante um processo justo, regulado por regras claras e precisas.

A propósito do assunto, ROBERTO DELMANTO JUNIOR é enfático ao asseverar que o processo penal deve ser compreendido não como um meio para que a punição seja aplicada, mas, sim, como um verdadeiro mecanismo de “tutela da liberdade jurídica do ser humano, consubstanciando-se, antes de mais nada, em um instrumento da liberdade que surge como complemento dos direitos e garantias individuais, impondo limites à atuação estatal, em cumprimento do seu dever de prestar jurisdição”[2]

Sendo assim, é inegável que as audiências por videoconferência, da forma como alguns Tribunais as vêm realizando, não encontra amparo na legislação processual penal.

É forçoso reconhecer, portanto que, exceção feita àquelas poucas hipóteses expressamente previstas no C.P.P., o uso indiscriminado da videoconferência viola o devido processo legal, afronta a ampla defesa e, principalmente, desafia a legalidade.

Positivamente, à luz do nosso C.P.P., as tais audiências de instrução por videoconferência representam verdadeira afronta ao Texto Constitucional. Ao cabo de contas, de um lado, em virtude do princípio da reserva legal, é cediço que o CNJ e as Cortes Estaduais não possuem competência legislativa em matéria processual e, de outro, é óbvio que “Provimentos”, “Portarias”, “Resoluções” e demais papeluchos, não têm força de lei.

Logo, se há mesmo interesse no uso (e abuso) da videoconferência ao longo da instrução dos feitos criminais, é preciso ou haver prévia, e expressa, concordância das partes (o que, infelizmente, não é levado em consideração), ou, então, que o legislador competente altere a lei processual penal, a fim de regulamentá-lo. Fora isso, o que temos, hoje, é um método canhestro e ilegal de audiência, que viola garantias constitucionais e mitiga o sagrado direito de defesa (sobretudo, a autodefesa do acusado).

 

Referências:

DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo: Saraiva – Almedina, 2013.

Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay é advogado criminalista

Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz é advogada criminalista

Euro Bento Maciel Filho é mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário, de Direito Penal e Prática Penal, advogado criminalista e sócio do escritório Euro Maciel Filho e Tyles – Sociedade de Advogados.

Para saber mais, acesse – http://www.eurofilho.adv.br/ pelas redes sociais – @eurofilhoetyles; https://www.facebook.com/EuroFilhoeTyles/  , ou envie e-mail para  [email protected]

 

[1] MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo. Saraiva – Almedina, 2013, p. 244.

[2] DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001, pp. 03/04.

Continue Lendo

Artigos

Certezas e dúvidas nas decisões do pastor Sérgio

Publicado

em

Por

Redação do Portal da Capital

* Por Josival Pereira

Depois de alguns aparentes contratempos, o pastor Sérgio Queiroz anunciou como será a participação do partido Novo nas eleições municipais em João Pessoa, o que equivale dizer como se dará sua participação, uma vez que ele encarna a legenda na Capital. Se dispôs a ser candidato a vice-prefeito na chapa do ex-ministro Marcelo Queiroga.

Havia quem apostasse na candidatura a prefeito. O pastor descartou a possibilidade na entrevista, dando a entender que a ideia habitava o território de seus desejos e de amigos. Deve ter entendido, porém, que, na política, muitas decisões esbarram em esquemas grupais e não observam condições mais objetivas. As poucas pesquisas divulgadas indicavam o pastor Sérgio Queiroz mais bem posicionado, mas o esquema bolsonarista , com intervenção direta do ex-presidente Jair Bolsonaro, já tem o ex-ministro Marcelo Queiroga como o candidato a prefeito. Barreira intransponível nesse momento.

O pastor Sérgio se esforçou para explicar as razões de sua decisão. A interpretação mais aproximada da realidade é a que ele atendeu aos anseios de direita conservadora e do bolsonarismo, aos irmãos de seu movimento religioso e ainda deixou espaço para atender seus próprios interesses. Será candidato para ajudar o PL; imagina que, apenas como candidato a vice-prefeito, não precisará se ausentar de ações e missões, e ainda terá tempo para rodar na campanha eleitoral por outros municípios, preparando o projeto de ser candidato a senador em 2026.

Nunca assumirá, mas o pastor Sérgio parece ter decidido com o propósito de restabelecer a plenitude de suas relações com Bolsonaro, avariada por ocasião da passagem do ex-presidente pela a Paraíba há menos de duas semanas.

Apesar de justificada as razões da decisão, restou a impressão que o pastor Sérgio ainda não se encontra plena e satisfatoriamente encaixado na aliança do Novo com o PL. Talvez por isso tenha feito um anúncio unilateral, sem a presença de Queiroga e dos deputados do PL (Cabo Gilberto e Valber Virgulino). Durante a coletiva, não se esforçou para dar importância ao ex-ministro Marcelo Queiroga, seu candidato a prefeito, e antecipou exigências sobre o tom da campanha.

É neste ponto que talvez resida a divergência mais expressiva do entre o pastor Sérgio e o bolsonarismo mais radical. Ele se posiciona contra a polarização da campanha entre direita e esquerda ou entre bolsonarismo e lulismo. Defende uma campanha focada nos problemas da Capital. Essa divergência tem tudo para se tornar insuperável. Queiroga tem a candidatura como missão para ajudar Bolsonaro e parece convencido que o êxito depende integralmente do ex-presidente.

Pode-se indagar: qual o futuro dessa aliança do Novo com o PL? Vai depender do desempenho do ex-ministro Marcelo Queiroga nas pesquisas. Se melhorar bem nos próximos dois meses, estará resolvida. Se não, pastor Sérgio voltará a ser acionado como candidato a prefeito.

Continue Lendo

Artigos

Candidato a prefeito, vice, apoiador de luxo ou só Deus sabe?

Publicado

em

Por

Redação do Portal da Capital

* Por Josival Pereira

O pastor Sérgio Queiroz marcou data para o capítulo que se presume último dessa novelinha que se tornou o processo de unidade da direita bolsonaristas e fechamento da chapa para a disputa da Prefeitura de João Pessoa.

O enredo ganhou complicação com a vinda do ex-presidente Jair Bolsonaro no último fim de semana, onde desencontros em agenda e eventos acabaram gerando informações sobre supostos desentendimentos no agrupamento político conservador e irritação em Bolsonaro.

Pedidos de desculpas do PL e desmentidos de todos os lados buscam o restabelecimento de paz. O próprio pastor Sérgio Queiroz se encarregou, de forma enfática, na segunda-feira, de negar o que se noticiava ou se especulava. Apesar dos fatos registrados nos eventos indicarem um certo mau humor da organização e do próprio ex-presidente para com o pastor, ele, não apenas refutou tudo com veemência, como avaliou ter sido tratado com honra, mais do que merecida, e jogou as ocorrências para a conta de fatalidade.

No calor das esclarecimentos e explicações, pastor Sérgio anunciou que no dia 26/04, uma sexta-feira, anunciará sua posição. Deixou em aberto. Não sabe se será candidato a prefeito, vice-prefeito ou apenas um apoiador especial da candidatura do ex-ministro Marcelo Queiroga.

Verdade é que, ao longo desses dois ou três últimos meses em que se discute a candidatura de Queiroga, o pastor Sérgio nunca deixou de alimentar, embora de forma meio tangencial, que poderia ser candidato a prefeito. Fomentou, porém, com sua complacência, a ideia que aceitaria ser candidato a vice-prefeito. Aliás, essa é a convicção dos dirigentes do PL. Talvez pela entrada do ex-presidente Bolsonaro no circuito. Em que pese tudo isso, ainda pairam muitas dúvidas sobre o desfecho que o pastor Sérgio dará ao seu destino político no momento.

Seja como for, uma coisa é certa: com o pronunciamento feito pela internet na segunda-feira, conscientemente ou não, o pastor Sérgio estreitou o caminho para sua definição. Ao dizer ter sido tratado com toda honra possível e elogiar abundantemente Bolsonaro, Queiroga, Cabo Gilberto, Walber Virgulino e o PL, não sobra desvio para o novo líder do Novo em João Pessoa justificar uma decisão de ser candidato a prefeito. A hipótese da candidatura dele próprio a prefeito parece, então, prejudicada.

Assim, sobram duas saídas: a da candidatura a vice-prefeito na chapa de Queiroga ou a de virar um apoiador de luxo. Tem muita gente apostando na segunda hipótese, mas o pastor tem demonstrado certa capacidade de surpreender. Se Deus estiver na parada, como o pastor acredita, certamente, os caminhos da decisão se alargarão e a decisão final se tornará mais fácil. Se depender apenas dos desígnios dos homens e da política, nem iluminados, os caminhos conduzem à certeza.

Continue Lendo

Artigos

Não foi culpa da imprensa…

Publicado

em

Por

Redação do Portal da Capital

Assisti à live que o pastor Sérgio Queiroz (Novo) realizou na segunda-feira (15/04) falando sobre os imbróglios envolvendo o nome dele e o Partido Liberal (PL) desde a última semana e, de modo agravado, desde a visita do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) ao Estado da Paraíba para lançar a chapa da Direita e Extrema Direita pessoense tendo Marcelo Queiroga como pré-candidato a prefeito e o religioso à vice na corrida ao comando da Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP) nas Eleições 2024.

Na verdade, aqui do meu cantinho, numa cadeira mega confortável e com um balde cheio de pipoca, metade doce e metade salgada, tenho assistido à muita coisa que tem marcado o universo político paraibano e, em especial, o pessoense.

Hoje, porém, vou comentar sobre o episódio, quase interminável, que estou assistindo e que envolve o pastor Sérgio Queiroz, figura por quem, aliás, A-IN-DA, nutro simpatia suficiente para sentir incômodo ao vê-lo se enfiar numa lambança que em nada combina com a postura polida que ele sempre demonstrou ter.

O episódio ao qual me refiro não se resume apenas a live da segunda-feira, mas, a uma série de acontecimentos -desorganizados e vexatórios!-, que eclodiram graças a decisão dele em não assumir o receio que parece ter em aceitar com a alegria e a empolgação esperadas a condição de vice na chapa do PL.

Eu, realmente, senti uma ponta de tristeza e uma vergonha alheia gigante quando assisti, com meus próprios olhos, Queiroz, que por indecisão própria se meteu num olho de furacão, culpar a imprensa pelo que está vivendo.

Queiroz teve a capacidade de abrir a boca na live para direcionar críticas e cobranças à imprensa e, ao mesmo tempo, demonstrar uma desinformação inexplicável acerca do universo político onde ele quer se mostrar inserido.

Na live, Queiroz teve a coragem de abrir a boca para perguntar por que a imprensa, diferentemente do estaria fazendo com ele, não cobrava do deputado federal Romero Rodrigues (PSC/Podemos) uma definição sobre o rumo político que tomará nas Eleições 2024, ou mesmo, do Partido dos Trabalhadores (PT) acerca da indefinição da pré-candidatura na Capital paraibana.

Minha gente… quem não vive numa bolha, não olha apenas para o próprio umbigo e acompanha minimamente o universo da política sabe que, nos últimos meses, de tanto, nós da imprensa, falarmos nesses temas, tais assuntos mais têm parecido aquelas falhas chatas em discos de vinil arranhados do que cobranças que ele classifica como inexistentes.

Cobramos sim, de Romero e do PT e evidenciamos todas as “lambanças“, imbróglios, intrigas e polêmicas políticas que enxergamos.

Por isso, ao assistir a sua live decidi escrever este artigo dizendo: “Não foi culpa da imprensa…”

Não foi -mesmo!- culpa da imprensa, meu caro pastor.

Não foi a imprensa que na véspera e até, no dia… pior… no MO-MEN-TO do evento de anúncio da chapa “Quero, Quero“, lá nas dependências da Domus Hall, mesmo com a própria cara aparecendo numa foto ao lado de Queiroga num telão, disse que decidiu adiar, mais uma vez, a decisão sobre participação do Novo na chapa encabeçada pelo ex-ministro.

Não, meu caro pastor… não foi e nem é culpa da imprensa e muito menos do locutor do evento o fato do senhor se perceber num meio de um furacão político vexatório para o seu curriculum de pessoa polida.

Inclusive, enquanto escrevo essas mal traçadas linhas, como diria algum poeta, sigo me perguntando por que um homem que enxergo como tão capaz, se mete numa situação dessas mesmo tendo valor político suficiente para garantir uma vaga de vereador sem gastar praticamente um tostão com campanha. Por queeeeeeeee???????

Pois é, pastor… não foi culpa da imprensa…

Como o senhor bem lembrou, durante a live, das palavras que, se não me falha a memória, são de Mateus, “bem-aventurados são os pacificadores“, tire uns dias, respire, pacifique a própria alma e lembre da sua capacidade para ser um excelente vereador que teria a oportunidade de legislar e produzir, de fato, para o bem da população.

Mas, para que fique bem claro… me permita repetir pastor: não foi culpa da imprensa.

Continue Lendo