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O malabarismo interpretativo envolvendo a reeleição para a presidência no Congresso Nacional

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O cenário político, que em sua essência já é permeado por constantes embates ideológicos, econômicos e sociais, tem enfrentado, nas últimas semanas, um novo capítulo que tem deixado a sua movimentação ainda mais intensa: a discussão acerca da possibilidade de que os Parlamentares, já detentores do cargo de Presidência de uma das Casas Legislativas — Câmara dos Deputados e Senado Federal —, possam se candidatar para uma recondução.[1]

A situação posta a desate gravita em torno do fato de que, atualmente, a Constituição da República veda, expressamente, a possibilidade de que Congressistas, seja detentor de mandato no Senado, seja na Câmara, se candidatem para uma recondução do cargo máximo da Mesa da respectiva Casa em eleição imediatamente subsequente a que ele foi eleito. O texto constitucional positivou tal norma por meio do seu artigo 57, § 4º, que leciona que “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”

Todavia, para além disso, os Regimentos Internos de ambas as Casas também preveem a expressa vedação da reeleição, consoante o que disposto nos artigos 59, caput, e 5°, caput, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, respectivamente.

Ocorre que, malgrado o texto constitucional e os ditames regimentais sejam cristalinos na dicção da impossibilidade da recondução, as últimas semanas foram marcadas por movimentações que buscam defender tal possibilidade, ainda que na mesma legislatura.

A título exemplificativo dessa marcha casuística interpretativa que vem sendo empreendida, Parlamentares passaram a afirmar que a conhecida PEC[2] aprovada em 1997 no governo FHC, que permitiu a sua reeleição, também se estenderia para o Legislativo, uma vez que à época tal Poder não foi incluído por conta de tensões políticas[3]. Ao mesmo tempo, argumentam que os cargos de Chefia da Mesa das Casas constituem cargo do Executivo, estando englobadas, portanto, pela PEC — nesse ponto, todavia, vale o pronto esclarecimento: não se trata de cargo do Poder Executivo, mas, sim, um cargo de natureza executiva no/do Poder Legislativo.

Ainda, aduzem que os dispositivos regimentais não vedam a recondução quando há a alternância de legislatura, ou seja, caso um Deputado seja eleito no seu 3° ano de mandato e se candidatasse no 1° ano de sua outra legislatura em potencial, não haveria proibição. Nesse caso, se amparam na norma interna corporis para justificar a construção interpretativa, especialmente após a emissão do Parecer n. 555 do Senado Federal, de 1998, em que houve manifestação no sentido de ser possível a recondução quando há mudança de legislatura.

Ocorre que, malgrado a discussão envolvendo a recondução em legislaturas diferentes possa ser defendida a partir da hermenêutica do dispositivo normativo, a grande questão casuística está no surgimento dessa possível nova interpretação que visa a permitir a recondução do Parlamentar ainda na mesma legislatura.

Em resposta a esse empreendimento casuístico, o Partido Trabalhista Brasileiro, na iminência de que o dueto democrata consiga a recondução em ambas as Casas, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob o n. 6.524/DF, sustenta que os dispositivos regimentais das Casas devem ser declarados como inconstitucionais, conferindo interpretação conforme à Constituição, de modo a vedar expressamente a possibilidade de que exista a recondução, mesmo em legislaturas diferentes.

Tal ação proposta pelo Partido merece especial cuidado. Apesar de possuírem duas pretensões — a de vedar a recondução do Parlamentar na mesma ou em diferentes legislaturas —, o cerne da questão, a nosso ver, deve se voltar para a possibilidade de reeleição em legislaturas diferentes. Isso porque caso se admita a recondução na mesma legislatura, a dicção da norma constitucional acaba por se esvaziar.

O ponto fulcral, portanto, que merece atenção gira em torno do empreendimento casuístico que busca estender a recondução da Presidências das Casas Legislativas na mesma legislatura — o que, por consectário lógico, tornaria completamente sem efeito o que previsto no  artigo 57, § 4º, da Constituição, uma vez que, se assim for permitido, todas as possíveis hipóteses de reeleição estarão permitidas e não terá nem sequer uma que não estará abrangida pela nova interpretação do dispositivo constitucional.

Para que se tenha uma melhor compreensão do que está sendo dito a respeito das legislaturas, é necessário entender quais são as possibilidades envolvendo a eleição de um Parlamentar para a Presidência da Casa:

  • Um Deputado, considerando que a duração de seu mandato é de 4 anos, possui o 1° ano ou o 3° ano de sua legislatura para se candidatar aos cargos da Mesa Diretora. Caso ele se eleja no 1° ano, é nítida a impossibilidade de sua recondução. Ocorre que, caso ele se eleja no 3° ano, existem aqueles que defendem que ele pode sim se candidatar novamente, caso mude a sua legislatura[4].
  • Por sua vez, o mesmo raciocínio é aplicado no caso do Senado. Sabendo que o mandato de um Senador possui a duração de 8 anos e que esses 8 anos englobam 2 legislaturas de 4 anos, suas possibilidades para concorrer ao cargo de Chefia da Mesa são assim resumidas: no 1° ano, no 3° ano, no 5° ano ou no 7° ano de seu mandato.

Diante desse cenário, a interpretação mais aceita[5] atualmente defende que um Deputado não poderia se reeleger Presidente da Casa se fosse eleito no 1° ano de seu mandato, ao passo que não poderia o Senador se reeleger para o cargo se ele fosse eleito no 1° ano de sua primeira ou de segunda legislatura. Em outras palavras, só se admite a reeleição nos casos em que há a mudança de legislatura.

Todavia, com a presente situação envolvendo os Parlamentares do Democratas, busca-se alterar esse entendimento, de modo a fazer com que também seja possível a recondução para o cargo na mesma legislatura. O STF, em oportunidade em que foi instado a se manifestar[6], possui entendimento voltado para a interpretação que permite a reeleição nos casos em que há a mudança de legislatura — e encaminha, ao que tudo indica, para uma interpretação extensiva que permita também a reeleição na mesma legislatura.[7]

A nosso ver, a interpretação envolvendo a possibilidade de recondução em legislaturas diferentes de fato possui um fundamento constitucional hermenêutico, especialmente quando se observa a disposição das normas regimentais das Casas. O STF, inclusive, quando julgou a questão do mandato de Rodrigo Maia em 2017[8], aplicou entendimento de que em tais casos deve-se respeitar as questões interna corporis, que asseguram a independência orgânica do Parlamento.[9]

Porém, deve-se ter muita cautela com o que se objetiva agora, que é permitir a recondução na mesma legislatura, uma vez que, conforme já apontado, caso seja admitida a reeleição nessa condição, o dispositivo constitucional acaba por ser esvaziado, considerando que todas as possibilidades de reeleição passarão a ser permitidas.

Seja como for, merece destaque que também se objetiva, com a mencionada ADI n. 6.524, que não se abra mais um precedente sobre o assunto. Ora, as decisões do Supremo em três outras ocasiões (no caso de ACM para o Senado, em 1999, Michel Temer para a Câmara, também em 1999, e Rodrigo Maia para a Câmara, de 2016 a 2017, após o conhecido “mandato-tampão”), já têm sido utilizadas como precedentes para o que aqui se pleiteia. E, no fim das contas, isso contribui para um enfraquecimento do Legislativo, ao passo que há uma um encorajamento para a postura ativista do Judiciário — rotineiramente criticada.

É necessário destacar que aqui não se defende a simples impossibilidade em qualquer situação para a recondução aos cargos da Mesa das Casas. Em verdade, critica-se o mecanismo escolhido para tal mudança. Foge ao razoável que Parlamentares busquem, em outro Poder, mudar normas constitucionais envolvendo a questão da reeleição na mesma legislatura, sabendo que tal matéria deveria seguir o caminho de Proposta de Emenda à Constituição.[10]

Nessa linha, caso os defensores da recondução realmente achem razoável tal proposição, é crucial cobrar que a medida seja feita seguindo os ritos adequados, via PEC[11], de modo a evitar maiores discricionariedades e deturpações das divisões de competências de cada um dos Poderes — ainda mais no presente caso, cuja repartição de competência é cristalina.

É o que reconhece, por exemplo, a PGR em sua manifestação no bojo da ADI n. 6.524/DF ao apontar que “incumbe à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal apreciar, inclusive, a consideração da reeleição para os cargos do Poder Executivo, aprovada pelo Congresso Nacional na Emenda Constitucional 16/97, como vetor a ser considerado na edição e interpretação de suas normas internas, não sendo prudente que tal exame ocorra fora do âmbito dessas casas legislativas.” Ao mesmo passo, a Procuradoria reconhece que, de fato, há a possibilidade de que exista a recondução em legislaturas diferentes, mas rebate a tese de que ela possa se dar na mesma legislatura.

Vale a menção, diante dessa possibilidade de mudança por via legislativa, que o assunto no âmbito estadual já é tratado por uma ótica diferente. Em determinados Entes da Federação[12], nota-se uma observância maior de que tais previsões sejam feitas pelo caminho legislativo, ou seja, as próprias Constituições estaduais preveem a possibilidade ou não da recondução ao cargo. E caso seja do interesse dos Parlamentares realizar a modificação, deve-se fazer por meio de Emenda à Constituição. Exemplificando o que dito, conforme se depreende de tabela[13] anexa ao presente texto, vislumbra-se como possível a recondução para o Cargo máximo da Mesa da Casa Estadual em 16 Estados brasileiros.[14]

Essa tentativa de alcançar o objetivo interpretativo por vias alternativas que não a Legislativa parece ser mais uma tentativa casuística de manutenção de interesses e poderes. Parece haver um esforço desmedido para forçar a construção de um malabarismo jurídico para defender uma tese com difícil sustentação. E isso parece ter relação com o fato de que, caso o assunto fosse levado exclusivamente via PEC, a proposição poderia não ser aprovada.

Desse modo, é necessário frisar que aqui não se rechaça a possibilidade de recondução para o cargo — essa discussão reside em outra seara —, mas questionamos o modo como ela tem sido aventada, em que Parlamentares buscam, no STF, conseguir um pretenso direito que é expressamente vedado pela Constituição da República.

*Daniel Falcão, advogado e cientista social, doutor e mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP). Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)

*Camilo Jreige, graduando em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB)

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Ao final das contas, o Bar do Cuscuz nunca foi exemplo para ninguém

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Redação do Portal da Capital

Olha… o desencadear da operação ‘Praia Limpa’, realizada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) e Secretaria de Meio Ambiente (Semam) neste mês de maio do ano 2024, não me surpreendeu em nada, principalmente, em se tratando da interdição temporária aplicada em desfavor do Bar do Cuscuz que, não sei se lembram, tem o jogador paraibano Hulck como sócio do empresário Jocélio Costa.

E antes que alguém fale alguma coisa, vou logo explicar o motivo da ausência do tal sentimento de surpresa da minha parte: o Bar do Cuscuz nunca foi exemplo para ninguém.

O estabelecimento, cada vez mais parece com aquele ditado popular que diz ““por fora bela viola, por dentro pão bolorento”. Isso porque, com o passar dos anos,  o Bar do Cuscuz tem atraído para si uma série de escândalos, truculências e situações diversas que apenas revelam uma péssima administração que é, naturalmente, refletida em situações significativamente “desastrosas” e que sempre me fazem pensar como ele ainda consegue se manter de pé e até crescer em meio a tantas situações negativas.

O quadro é tão grave que, para você entender, só aqui, neste simples textinho, consigo elencar, de cabeça e com pouco esforço, pelo menos, meia dúzia de situações que deveriam, no mínimo, envergonhar o Bar do Cuscuz. Dá uma olhada:

2015 – confusão envolvendo o Drº. Rey, figura que estava no auge da fama e que teria sido agredido dentro do Bar do Cuscuz, em Campina Grande;

2018 – clientes relataram despreparo e truculência por parte da Casa ao ter que lidar com uma denúncia de roubo dentro do estabelecimento ao ponto das supostas vítimas terem sido tratadas como qualquer coisa, menos como vítimas;

2019 – condenação por não repassar aos garçons os famosos 10% de gorjeta que eram deixados pelos clientes;

2021 – no período crítico da propagação do vírus da Covid-19, o estabelecimento chegou a ser condenado por crime contra a Saúde Pública ao descumprir determinação do Poder Público e promover aglomeração de clientes durante uma partida do Campeonato Brasileiro de Futebol; a condenação também se deu por ter havido promoção de publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde e segurança (artigo 68 do Código de Defesa do Consumidor, CDC).

2022 – condenação por comprovação de homofobia dentro do estabelecimento. O caso foi tão grave que resultou até na implementação de uma política e treinamento para atendimento ao público LGBTQIA+ e na contratação de pessoas trans;

2022 – a filial de Recife ficou famosa por ser palco constante de brigas e confusões generalizadas.

Pois é… diante disso, passo a entender menos ainda a permanência do jogador Hulck como sócio dessa casa que acumula tantos episódios ruins e de desrespeito aos próprios consumidores.

Considero esse flagrante de despejo de esgoto nas águas da orla da Capital paraibana, que culminou no fechamento temporário do estabelecimento, uma espécie de auge da falta de respeito com os clientes e até mesmo com os cidadãos que nunca sequer puseram os pés no Bar do Cuscuz, uma situação que, aos meus olhos, é digna de coroamento e da entrega do ‘Troféu Desrespeito‘ e do ‘Título de F0D4M-S3 Vocês: porque vou reabrir e continuar‘.

Mas, vou jogar a falta de fé debaixo do tapete e, sob a sensação de arrepios e embrulhos no estômago, dar um voto de confiança ao estabelecimento que, espero, aprenda a respeitar aos cidadãos, à própria clientela e, a si mesmo. Porque uma Casa que preza pelo próprio nome quando, por ventura, se vê no meio de uma situação embaraçosa faz todo o possível para “se limpar” e vigiar para não cair mais em esparrelas. E, olha… se os outros escândalos não foram suficientes para o reconhecimento de que alguma coisa está muito errada na administração geral, espero, de coração, que este seja porque pegou muito, muito, muito mal perante a opinião pública local, estadual e até nacional.

No desejo de não cometer injustiça, rememoro logo abaixo que não foi apenas o Bar do Cuscuz, que insiste em pregar uma suposta modernidade se apelidando de ‘BDC‘, flagrado despejando esgoto no mar de João Pessoa. Teve outros. Olha a lista abaixo:

– Bar do Cuscuz
– Quiosque Olho de Lula
– Quiosque Capitão Lula
– Quiosque das Frutas
– Hotel Nord Easy
– Quiosque dos Atletas
– Quiosque Rei do Coco

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Prisão, embargo e multas: o mínimo a se esperar contra quem joga esgoto nos rios e praias de JP

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Redação do Portal da Capital

* Por Suetoni Souto Maior

Temos visto nos últimos dias notícias de bares, quiosques e restaurantes sendo autuados por despejarem esgotos nas galerias pluviais e, consequentemente, nos rios e praias de João Pessoa. E o que isso tem de pior? Tem que a lista dos punidos inclui alguns dos mais famosos da capital, potencializadores da atração de turistas para a cidade. A parcial mostra estabelecimentos como Bar do Cuscuz, os quiosques Olho de Lula, Capitão Lula, das Frutas, dos Atletas e Rei do Coco e também o Praiô.

Os estabelecimentos estão sendo crucificadas pela prática, com toda a razão, e o Ministério Público da Paraíba defende que sejam punidos com embargos, multas e até prisões. O tema foi colocado na mesa em reunião ocorrida nesta quinta-feira (16) na sede do MPPB. A promotora Cláudia Cabral, que atua nas áreas de Meio Ambiente e Patrimônio Social, defendeu punição mais rigorosa para os comprovadamente infratores. Todos, até agora, deram desculpas como “aluguei o imóvel já assim” ou “só aconteceu hoje, justamente na hora da fiscalização”.

O poder público também tem sofrido críticas nas redes sociais, algumas merecidas. Elas seguem na linha de que as fiscalizações precisam ser mais efetivas. E isso é verdade. Porém, não dá para colocar apenas na conta da prefeitura e da Cagepa os desvios de conduta de comerciantes e moradores dos bairros mais valorizados da cidade. Estas pessoas enxergam o crime ambiental como coisa menor. Percebem como uma traquinagenzinha. Mas não é. A poluição agride a saúde das pessoas e, não vai demorar, vai espantar também os turistas. Ninguém quer nadar no esgoto.

Durante a reunião com representantes do Estado e da prefeitura, a promotora disse que o inquérito aberto para acompanhar o caso vai “individualizar condutas; cobrar a responsabilidade na prestação do serviço de qualidade pelos órgãos competentes, como Cagepa e Município de João Pessoa”. Alega ainda que “se faz necessário urgentemente a fiscalização, autuação, interdição, embargos, suspensão das atividades comerciais dos agentes poluidores, no exercício do poder-dever de agir da administração pública”. Para completar, alega que poderão ocorrer prisões e multas.

Além dessa força-tarefa, a representante do MPPB cobrou um plano de ação, com cronograma de atuação e etapas a serem cumpridas, de forma que as fiscalizações atinjam toda a orla da capital e também os rios, com limpezas, manutenção de toda a rede e identificação das ligações clandestinas e irregulares. Também foi requerida apresentação de campanha educativa, de relatórios de balneabilidade mais completos (com o raio de poluição da área comprometida) e com ampla divulgação à sociedade, bem como informações detalhadas sobre as ações efetivas realizadas e os investimentos nas redes pluviais e de esgotamento sanitário.

É preciso punição exemplar, para que a imagem da nossa cidade não fique mais suja que suas praias.

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Veja como uma alimentação saudável e equilibrada pode melhorar a saúde mental

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Redação do Portal da Capital

Você é o que você come. Estudos apontam que uma alimentação saudável pode melhorar as funções cerebrais, cognitivas e emocionais.

Quando a ingestão da alimentação é inadequada pela falta ou excesso de nutrientes, o cérebro pode ser afetado originando transtornos mentais como a depressão, ansiedade, estresse, insônia, entre outros.

De acordo com a nutricionista Paula Bacalhau, da equipe de Promoção da Saúde (Promoprev) da Unimed João Pessoa, a rotina acelerada da maioria das pessoas, com sobrecarga de atividades e cansaço, leva a uma busca por alimentos mais fáceis, geralmente, industrializados, que são ricos em aditivos químicos. “Isso favorece a desregulação hormonal, com maior produção de cortisol, adrenalina e noradrenalina, levando a um aumento de estresse e ansiedade”, explica.

Para a nutricionista, é importante que as pessoas tenham comportamentos que favoreçam a prática de uma alimentação saudável, para o melhor aproveitamento dos nutrientes, os quais contribuem para a produção dos ‘hormônios da felicidade’, como dopamina, serotonina, ocitocina e endorfina.

OFICINA GRATUITA

Como forma de orientar os clientes sobre alimentação saudável e a relação com o corpo e a mente, a Unimed João Pessoa vai realizar a oficina online, na próxima quarta-feira (22), das 14h30 às 15h30. Nesta oficina, os beneficiários vão aprender como a alimentação tem impacto no nosso cérebro, na cognição e no estado emocional.

A inscrição para a oficina é gratuita e pode ser feita pelo Portal Unimed JP.  Basta acessar a aba “Viver Melhor”, no menu principal e, em seguida, escolher a de sua preferência.

Podem se inscrever os clientes com idade a partir de 18 anos; com Índice de Massa Corporal a partir de 25 (entre 18 e 59 anos) ou 27 (a partir de 60 anos); e com circunferência abdominal acima de 94 cm (homens) e 80 cm (mulheres).

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BONS ALIMENTOS

Atenção! A alimentação saudável por si só não faz milagres, mas é importante caminho que, aliado a um conjunto de ações, contribuirá para uma melhor qualidade de vida. Veja abaixo alguns alimentos que são benéficos para o humor e bom funcionamento do cérebro:

Especiarias (poder antioxidante);

Alimentos fermentados (melhora a função intestinal e diminui a ansiedade);

Nozes (ômega 3, ação anti-inflamatória e antioxidante);

Chocolate amargo (fonte de ferro, proteção para os neurônios);

Abacate (fonte de magnésio, ação no transtorno depressivo);

Vegetais de folhas verdes (fonte de vitamina E, carotenoides e flavonoides, contra demência e declínio cognitivo).

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